| Caso o consumidor
autorize que o cheque seja depositado antes da data acordada
no “bom para” ou no “chorãozinho”
peça que apareça ao estabelecimento e faça
a autorização por escrito, pois caso a empresa
apresente o cheque antes, mesmo que haja disponibilidade de
fundos, poderá ser caracterizado dano moral e a empresa
terá que pagar indenização ao consumidor,
que será fixada pelo Juiz. Súmula
do STJ não alterou a Lei 7.357/85 - Lei do Cheque.
O artigo 32 da citada lei que considera o cheque “ordem
de pagamento á vista” continua valendo.
Os Prezados para execução ou ação
de cobrança do cheque também permanecem.
O Que muda para o estabelecimento que recebe
cheques “pré-datados”
é que caso ele descumpra o acordo com o cliente e apresente
o cheque antes da data convencionada poderá em uma
ação responder pelos danos morais sofridos pelo
consumidor.
Importante salientar que o comerciante ao aceitar
“cheques pré-datados”
deixa de caracteriza-lo como ordem de pagamento ‘à
vista’ e por tal razão o entendimento é
de que este cheque não pode ser enquadrado como crime
de estelionato tipificado no Código Penal (artigo 171,
§2°, VI).
Outra questão é sobre o prazo
máximo de permanência das informações
de cheques sem fundos em bancos de dados cadastrais.
No CCF BACEN - Cadastro de Emitente de Cheques Sem fundos
do Banco Central o prazo máximo é de 5 anos,
conforme dispõe a Rezolução
1.682/90 do Banco Central.
No cadastro de SPC/Cheque Lojista o prazo também
é de 5 anos, contados da data da emissão do
cheque, ou do ‘bom para’ convencionado entre as
partes, conforme dispõe o CDC.
Fonte: Súmula 310, do Superior Tribunal
de Justiça - STJ de Justiça
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