Lei
n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990
(DOU 12/09/1990,
Suplemento)
*Regulamentada
pelo Decreto n. 2.181/97.
Dispõe
sobre a proteção do consumidor e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO
I
DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
- O presente Código estabelece normas de proteção
e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social,
nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da
Constituição Federal, e artigo 48 de suas Disposições
Transitórias.
Art. 2º
- Consumidor é toda pessoa física ou jurídica
que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário
final.
Parágrafo
único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas,
ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações
de consumo.
Art. 3º
- Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os
entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção,
montagem, criação, construção, transformação,
importação, exportação, distribuição
ou comercialização de produtos ou prestação
de serviços.
§ 1º
- Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel,
material ou imaterial.
§ 2º
- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado
de consumo, mediante remuneração, inclusive as de
natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,
salvo as decorrentes das relações de caráter
trabalhista.
CAPÍTULO
II
DA POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO
Art. 4º
- A Política Nacional de Relações de Consumo
tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores,
o respeito à sua dignidade, saúde e segurança,
a proteção de seus interesses econômicos,
a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transferência
e harmonia das relações de consumo, atendidos os
seguintes princípios:
I - reconhecimento
da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação
governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa
direta;
b) por incentivos
à criação e desenvolvimento de associações
representativas;
c) pela presença
do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia
dos produtos e serviços com padrões adequados de
qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;
III - harmonização
dos interesses dos participantes das relações de
consumo e compatibilização da proteção
do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico
e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios
nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170, da Constituição
Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio
nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação
e informação de fornecedores e consumidores, quanto
aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado
de consumo;
V - incentivo
à criação pelos fornecedores de meios eficientes
de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços,
assim como de mecanismos alternativos de solução
de conflitos de consumo;
VI - coibição
e repressão eficientes de todos os abusos praticados no
mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização
indevida de inventos e criações industriais das
marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar
prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização
e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo
constante das modificações do mercado de consumo.
Art. 5º
- Para a execução da Política Nacional das
Relações de Consumo, contará o Poder Público
com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção
de assistência jurídica, integral e gratuita para
o consumidor carente;
II - instituição
de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito
do Ministério Público;
III - criação
de delegacias de polícia especializadas no atendimento
de consumidores vítimas de infrações penais
de consumo;
IV - criação
de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas
para a solução de litígios de consumo;
V - concessão
de estímulos à criação e desenvolvimento
das Associações de Defesa do Consumidor.
§ 1º
- (Vetado.)
§ 2º
- (Vetado.)
CAPÍTULO
III
DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
Art. 6º
- São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção
da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados
por práticas no fornecimento de produtos e serviços
considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação
e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos
e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade
nas contratações;
III - a informação
adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre
os riscos que apresentem;
IV - a proteção
contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas
abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação
das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva
prevenção e reparação de danos patrimoniais
e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso
aos órgãos judiciários e administrativos,
com vistas à prevenção ou reparação
de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,
assegurada a proteção jurídica, administrativa
e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação
da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do
ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a
critério do juiz, for verossímil a alegação
ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias
de experiências;
IX - (Vetado.)
X - a adequada
e eficaz prestação dos serviços públicos
em geral.
Art. 7º
- Os direitos previstos neste Código não excluem
outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais
de que o Brasil seja signatário, da legislação
interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades
administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios
gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo
único - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão
solidariamente pela reparação dos danos previstos
nas normas de consumo.
CAPÍTULO
IV
DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS, DA
PREVENÇÃO E DA REPARAÇÃO DOS DANOS
SEÇÃO
I
DA PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA
Art. 8º
- Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo
não acarretarão riscos à saúde ou
segurança dos consumidores, exceto os considerados normais
e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição,
obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar
as informações necessárias e adequadas a
seu respeito.
Parágrafo
único - Em se tratando de produto industrial, ao fabricante
cabe prestar as informações a que se refere este
artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar
o produto.
Art. 9º
- O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos
ou perigosos à saúde ou segurança deverá
informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade
ou periculosidade, sem prejuízo da adoção
de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art. 10 -
O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo
produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar
alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde
ou segurança.
§ 1º
- O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente
à sua introdução no mercado de consumo, tiver
conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar
o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores,
mediante anúncios publicitários.
§ 2º
- Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo
anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão,
às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3º
- Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos
ou serviços à saúde ou segurança dos
consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios deverão informá-los a respeito.
Art. 11 -
(Vetado.)
SEÇÃO
II
DA RESPONSABILIDADE PELO
FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO
Art. 12 -
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro,
e o importador respondem, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,
construção, montagem, fórmulas, manipulação,
apresentação ou acondicionamento de seus produtos,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua utilização e riscos.
§ 1º
- O produto é defeituoso quando não oferece a segurança
que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração
as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso
e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época
em que foi colocado em circulação.
§ 2º
- O produto não é considerado defeituoso pelo fato
de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3º
- O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só
não será responsabilizado quando provar:
I - que não
colocou o produto no mercado;
II - que embora
haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13 -
O comerciante é igualmente responsável, nos termos
do artigo anterior, quando:
I - o fabricante,
o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser
identificados;
II - o produto
for fornecido sem identificação clara do seu fabricante,
produtor, construtor ou importador;
III - não
conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo
único - Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado
poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis,
segundo sua participação na causação
do evento danoso.
Art. 14 -
O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação
dos serviços, bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º
- O serviço é defeituoso quando não fornece
a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se
em consideração as circunstâncias relevantes,
entre as quais:
I - o modo
de seu fornecimento;
II - o resultado
e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época
em que foi fornecido.
§ 2º
- O serviço não é considerado defeituoso
pela adoção de novas técnicas.
§ 3º
- O fornecedor de serviços só não será
responsabilizado quando provar:
I - que, tendo
prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4º
- A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será
apurada mediante a verificação de culpa.
Art. 15 -
(Vetado.)
Art. 16 -
(Vetado.)
Art. 17 -
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores
todas as vítimas do evento.
SEÇÃO
III
DA RESPONSABILIDADE POR
VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO
Art. 18 -
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não
duráveis respondem solidariamente pelos vícios de
qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados
ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como
por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações
constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária, respeitadas as variações decorrentes
de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição
das partes viciadas.
§ 1º
- Não sendo o vício sanado no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente
e à sua escolha:
I - a substituição
do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições
de uso;
II - a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo
de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento
proporcional do preço.
§ 2º
- Poderão as partes convencionar a redução
ou ampliação do prazo previsto no parágrafo
anterior, não podendo ser inferior a 7 (sete) nem superior
a 180 (cento e oitenta) dias. Nos contratos de adesão,
a cláusula de prazo deverá ser convencionada em
separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3º
- O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas
do § 1º deste artigo sempre que, em razão da
extensão do vício, a substituição
das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características
do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4º
- Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do §
1º deste artigo, e não sendo possível a substituição
do bem, poderá haver substituição por outro
de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação
ou restituição de eventual diferença de preço,
sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do §
1º deste artigo.
§ 5º
- No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável
perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado
claramente seu produtor.
§ 6º
- São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos
cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos
deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados,
corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde,
perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares
de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos
que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que
se destinam.
Art. 19 -
Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de
quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido
for inferior às indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária,
podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento
proporcional do preço;
II - complementação
do peso ou medida;
III - a substituição
do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo,
sem os aludidos vícios;
IV - a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo
de eventuais perdas e danos.
§ 1º
- Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo
anterior.
§ 2º
- O fornecedor imediato será responsável quando
fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado
não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
Art. 20 -
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de
qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam
o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com
as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária,
podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução
dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo
de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento
proporcional do preço.
§ 1º
- A reexecução dos serviços poderá
ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e
risco do fornecedor.
§ 2º
- São impróprios os serviços que se mostrem
inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem
como aqueles que não atendam às normas regulamentares
de prestabilidade.
Art. 21 -
No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação
de qualquer produto considerar-se-á implícita a
obrigação do fornecedor de empregar componentes
de reposição originais adequados e novos, ou que
mantenham as especificações técnicas do fabricante,
salvo, quanto a estes últimos, autorização
em contrário do consumidor.
Art. 22 -
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer
outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer
serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos.
Parágrafo
único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial,
das obrigações referidas neste artigo, serão
as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar
os danos causados, na forma prevista neste Código.
Art. 23 -
A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade
por inadequação dos produtos e serviços não
o exime de responsabilidade.
Art. 24 -
A garantia legal de adequação do produto ou serviço
independe de termo expresso, vedada a exoneração
contratual do fornecedor.
Art. 25 -
É vedada a estipulação contratual de cláusula
que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação
de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.
§ 1º
- Havendo mais de um responsável pela causação
do dano, todos responderão solidariamente pela reparação
prevista nesta e nas Seções anteriores.
§ 2º
- Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada
ao produto ou serviço, são responsáveis solidários
seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
SEÇÃO
IV
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
Art. 26 -
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil
constatação caduca em:
I - 30 (trinta)
dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto
não duráveis;
II - 90 (noventa)
dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto
duráveis.
§ 1º
- Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega
efetiva do produto ou do término da execução
dos serviços.
§ 2º
- Obstam a decadência:
I - a reclamação
comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor
de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente,
que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado.)
III - a instauração
de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3º
- Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se
no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27 -
Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação
pelos danos causados por fato do produto ou do serviço
prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se
a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua
autoria.
Parágrafo
único - (Vetado.)
SEÇÃO
V
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 28 -
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica
da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso
de direito, excesso de poder, infração da lei, fato
ou ato ilícito ou violação dos estatutos
ou contrato social. A desconsideração também
será efetivada quando houver falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
provocados por má administração.
§ 1º
- (Vetado.)
§ 2º
- As sociedades integrantes dos grupos societários e as
sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis
pelas obrigações decorrentes deste Código.
§ 3º
- As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis
pelas obrigações decorrentes deste Código.
§ 4º
- As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5º
- Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica
sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo
ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
CAPÍTULO
V
DAS PRÁTICAS COMERCIAIS
SEÇÃO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 -
Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se
aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não,
expostas às práticas nele previstas.
SEÇÃO
II
DA OFERTA
Art. 30 -
Toda informação ou publicidade, suficientemente
precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação
com relação a produtos e serviços oferecidos
ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela
se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31 -
A oferta e apresentação de produtos ou serviços
devem assegurar informações corretas, claras, precisas,
ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características,
qualidade, quantidade, composição, preço,
garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem
como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança
dos consumidores.
Art. 32 -
Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta
de componentes e peças de reposição enquanto
não cessar a fabricação ou importação
do produto.
Parágrafo
único - Cessadas a produção ou importação,
a oferta deverá ser mantida por período razoável
de tempo, na forma da lei.
Art. 33 -
Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve
constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade
e em todos os impressos utilizados na transação
comercial.
Art. 34 -
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente
responsável pelos atos de seus propostos ou representantes
autônomos.
Art. 35 -
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento
à oferta, apresentação ou publicidade, o
consumidor poderá, alternativamente e à sua livre
escolha:
I - exigir
o cumprimento forçado da obrigação, nos termos
da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar
outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir
o contrato, com direito à restituição de
quantia e eventualmente antecipada, monetariamente atualizada,
e a perdas e danos.
SEÇÃO
III
DA PUBLICIDADE
Art. 36 -
A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor,
fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo
único - O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou
serviços, manterá em seu poder, para informação
dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos
e científicos que dão sustentação
à mensagem.
Art. 37 -
É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º
- É enganosa qualquer modalidade de informação
ou comunicação de caráter publicitário,
inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo
por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito
da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades,
origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e
serviços.
§ 2º
- É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória
de qualquer natureza, a que incite à violência, explore
o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência
de julgamento e experiência da criança, desrespeita
valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor
a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde
ou segurança.
§ 3º
- Para os efeitos deste Código, a publicidade é
enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado
essencial do produto ou serviço.
§ 4º
- (Vetado.)
Art. 38 -
O ônus da prova da veracidade e correção da
informação ou comunicação publicitária
cabe a quem as patrocina.
SEÇÃO
IV
DAS PRÁTICAS ABUSIVAS
Art. 39 -
É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
I - condicionar
o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento
de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa,
a limites quantitativos;
II - recusar
atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida
de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade
com os usos e costumes;
III - enviar
ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia,
qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se
da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista
sua idade, saúde, conhecimento ou condição
social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir
do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar
serviços sem a prévia elaboração de
orçamento e autorização expressa do consumidor,
ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre
as partes;
VII - repassar
informação depreciativa, referente a ato praticado
pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar,
no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo
com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes,
ou, se normas específicas não existirem, pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada
pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial - CONMETRO;
IX - deixar
de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação
ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo
critério;
X - elevar
sem justa causa o preço de produtos ou serviços;
XI - aplicar
fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou
contratualmente estabelecido.
* inciso XI
acrescentado pela Medida Provisória nº 1.477-44, de
31 de dezembro de 1997.
Parágrafo
único - Os serviços prestados e os produtos remetidos
ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso
III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo
obrigação de pagamento.
Art. 40 -
O fornecedor de serviço será obrigado a entregar
ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor
da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados,
as condições de pagamento, bem como as datas de
início e término dos serviços.
§ 1º
- Salvo estipulação em contrário, o valor
orçado terá validade pelo prazo de 10 (dez) dias,
contados de seu recebimento pelo consumidor.
§ 2º
- Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga
os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação
das partes.
§ 3º
- O consumidor não responde por quaisquer ônus ou
acréscimos decorrentes da contratação de
serviços de terceiros, não previstos no orçamento
prévio.
Art. 41 -
No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos
ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores
deverão respeitar os limites oficiais sob pena de, não
o fazendo, responderem pela restituição da quantia
recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor
exigir, à sua escolha, o desfazimento do negócio,
sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
SEÇÃO
V
DA COBRANÇA DE DÍVIDAS
Art. 42 -
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente
não será exposto a ridículo, nem será
submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo
único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito
à repetição do indébito, por valor
igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção
monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
justificável.
SEÇÃO
VI
DOS BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES
Art. 43 -
O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá
acesso às informações existentes em cadastros,
fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre
ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1º
- Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros,
verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão,
não podendo conter informações negativas
referentes a período superior a 5 (cinco) anos.
§ 2º
- A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de
consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor,
quando não solicitada por ele.
§ 3º
- O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus
dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção,
devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
comunicar a alteração aos eventuais destinatários
das informações incorretas.
§ 4º
- Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os
serviços de proteção ao crédito e
congêneres são considerados entidades de caráter
público.
§ 5º
- Consumada a prescrição relativa à cobrança
de débitos do consumidor, não serão fornecidas,
pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito,
quaisquer informações que possam impedir ou dificultar
novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Art. 44 -
Os órgãos públicos de defesa do consumidor
manterão cadastros atualizados de reclamações
fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços,
devendo divulgá-los pública e anualmente. A divulgação
indicará se a reclamação foi atendida ou
não pelo fornecedor.
§ 1º
- É facultado o acesso às informações
lá constantes para orientação e consulta
por qualquer interessado.
§ 2º
- Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas
no artigo anterior e as do parágrafo único do artigo
22 deste Código.
Art. 45 -
(Vetado.)
CAPÍTULO
VI
DA PROTEÇÃO CONTRATUAL
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 -
Os contratos que regulam as relações de consumo
não obrigarão os consumidores, se não Ihes
for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de
seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos
de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 47 -
As cláusulas contratuais serão interpretadas de
maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 48 -
As declarações de vontade constantes de escritos
particulares, recibos e pré-contratos relativos às
relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando
inclusive execução específica, nos termos
do artigo 84 e parágrafos.
Art. 49 -
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 (sete)
dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto
ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento
de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento
comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo
único - Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento
previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer
título, durante o prazo de reflexão, serão
devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Art. 50 -
A garantia contratual é complementar à legal e será
conferida mediante termo escrito.
Parágrafo
único - O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado
e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia,
bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada
e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue,
devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento,
acompanhado de manual de instrução, de instalação
e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.
SEÇÃO
II
DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS
Art. 51 -
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços
que:
I - impossibilitem,
exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios
de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem
renúncia ou disposição de direitos. Nas relações
de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica,
a indenização poderá ser limitada, em situações
justificáveis;
II - subtraiam
ao consumidor a opção de reembolso da quantia já
paga, nos casos previstos neste Código;
III - transfiram
responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam
obrigações consideradas iníquas, abusivas,
que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis
com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado.);
VI - estabeleçam
inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem
a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham
representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico
pelo consumidor;
IX - deixem
ao fornecedor a opção de concluir ou não
o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam
ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação
do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem
o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual
direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem
o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação,
sem que igual direito Ihe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem
o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou
a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam
ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam
em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
XVI - possibilitem
a renúncia do direito de indenização por
benfeitorias necessárias.
§ 1º
- Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende
os princípios fundamentais do sistema jurídico a
que pertence;
II - restringe
direitos ou obrigações fundamentais inerentes à
natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto
ou o equilíbrio contratual;
III - se mostra
excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza
e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras
circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2º
- A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não
invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar
dos esforços de integração, decorrer ônus
excessivo a qualquer das partes.
§ 3º
- (Vetado.)
§ 4º
- É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente
requerer ao Ministério Público que ajuíze
a competente ação para ser declarada a nulidade
de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código
ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio
entre direitos e obrigações das partes.
Art. 52 -
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga
de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor,
o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo
prévia e adequadamente sobre:
I - preço
do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante
dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos
legalmente previstos;
IV - número
e periodicidade das prestações;
V - soma total
a pagar, com e sem financiamento.
§ 1º
- As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações
no seu termo não poderão ser superiores a dois por
cento do valor da prestação.
§ 2º
- É assegurada ao consumidor a liquidação
antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução
proporcional dos juros e demais acréscimos.
§ 3º
- (Vetado.)
Art. 53 -
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis
mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações
fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito
as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações
pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento,
pleitear a resolução do contrato e a retomada do
produto alienado.
§ 1º
- (Vetado.)
§ 2º
- Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis,
a compensação ou a restituição das
parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada,
além da vantagem econômica auferida com a fruição,
os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao
grupo.
§ 3º
- Os contratos de que trata o caput deste artigo serão
expressos em moeda corrente nacional.
SEÇÃO
III
DOS CONTRATOS DE ADESÃO
Art. 54 -
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas
tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas
unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços,
sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente
seu conteúdo.
§ 1º
- A inserção de cláusula no formulário
não desfigura a natureza de adesão do contrato.
§ 2º
- Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória,
desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se
o disposto no § 2º do artigo anterior.
§ 3º
- Os contratos de adesão escritos serão redigidos
em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis,
de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4º
- As cláusulas que implicarem limitação de
direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque,
permitindo sua imediata e fácil compreensão.
§ 5º
- (Vetado.)
CAPÍTULO
VII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 55 -
A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter
concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação
administrativa, baixarão normas relativas à produção,
industrialização, distribuição e consumo
de produtos e serviços.
§ 1º
- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
fiscalizarão e controlarão a produção,
industrialização, distribuição, a
publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo,
no interesse da preservação da vida, da saúde,
da segurança, da informação e do bem-estar
do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
§ 2º
- (Vetado.)
§ 3º
- Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal
e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar
o mercado de consumo manterão comissões permanentes
para elaboração, revisão e atualização
das normas referidas no § 1º, sendo obrigatória
a participação dos consumidores e fornecedores.
§ 4º
- Os órgãos oficiais poderão expedir notificações
aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem
informações sobre questões de interesse do
consumidor, resguardado o segredo industrial.
Art. 56 -
As infrações das normas de defesa do consumidor
ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal
e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão
do produto;
III - inutilização
do produto;
IV - cassação
do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição
de fabricação do produto;
VI - suspensão
de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão
temporária de atividade;
VIII - revogação
de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação
de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição,
total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção
administrativa;
XII - imposição
de contrapropaganda.
Parágrafo
único - As sanções previstas neste artigo
serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito
de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente,
inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento
administrativo.
Art. 57 -
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração,
a vantagem auferida e a condição econômica
do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo
nos termos da lei, revertendo para o Fundo de que trata a Lei
nº 7.347, de 24 de julho de 1985, sendo a infração
ou dano de âmbito nacional, ou para os fundos estaduais
de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo
único - A multa será em montante nunca inferior
a 300 (trezentas) e não superior a 3.000.000 (três
milhões) de vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional
- BTN, ou índice equivalente que venha substituí-lo.
Art. 58 -
As penas de apreensão, de inutilização de
produtos, de proibição de fabricação
de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou
serviço, de cassação do registro do produto
e revogação da concessão ou permissão
de uso serão aplicadas pela administração,
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa,
quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade
por inadequação ou insegurança do produto
ou serviço.
Art. 59 -
As penas de cassação de alvará de licença,
de interdição e de suspensão temporária
da atividade, bem como a de intervenção administrativa
serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada
ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática
das infrações de maior gravidade previstas neste
Código e na legislação de consumo.
§ 1º
- A pena de cassação da concessão será
aplicada à concessionária de serviço público,
quando violar obrigação legal ou contratual.
§ 2º
- A pena de intervenção administrativa será
aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem
a cassação de licença, a interdição
ou suspensão da atividade.
§ 3º
- Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição
de penalidade administrativa, não haverá reincidência
até o trânsito em julgado da sentença.
Art. 60 -
A imposição de contrapropaganda será cominada
quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade
enganosa ou abusiva, nos termos do artigo 36 e seus parágrafos,
sempre às expensas do infrator.
§ 1º
- A contrapropaganda será divulgada pelo responsável
da mesma forma, freqüência e dimensão e preferencialmente
no mesmo veículo, local, espaço e horário,
de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa
ou abusiva.
§ 2º
- (Vetado.)
§ 3º
- (Vetado.)
TÍTULO
II
DAS INFRAÇÕES PENAIS
Art. 61 -
Constituem crimes contra as relações de consumo
previstas neste Código, sem prejuízo do disposto
no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas
nos artigos seguintes.
Art. 62 -
(Vetado.)
Art. 63 -
Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade
de produtos nas embalagens, nos invólucros, recipientes
ou publicidade:
Pena - Detenção
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
§ 1º
- Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante
recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade
do serviço a ser prestado.
§ 2º
- Se o crime é culposo:
Pena - Detenção
de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 64 -
Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores
a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja
posterior à sua colocação no mercado:
Pena - Detenção
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Parágrafo
único - Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de
retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade
competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
Art. 65 -
Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando
determinação de autoridade competente:
Pena - Detenção
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Parágrafo
único - As penas deste artigo são aplicáveis
sem prejuízo das correspondentes à lesão
corporal e à morte.
Art. 66 -
Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação
relevante sobre a natureza, característica, qualidade,
quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço
ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção
de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1º
- Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º
- Se o crime é culposo:
Pena - Detenção
de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 67 -
Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa
ou abusiva:
Pena - Detenção
de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo
único - (Vetado.)
Art. 68 -
Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz
de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou
perigosa à sua saúde ou segurança:
Pena - Detenção
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Parágrafo
único - (Vetado.)
Art. 69 -
Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos
que dão base à publicidade:
Pena - Detenção
de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 70 -
Empregar, na reparação de produtos, peças
ou componentes de reposição usados, sem autorização
do consumidor:
Pena - Detenção
de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 71 -
Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça,
coação, constrangimento físico ou moral,
afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de
qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente,
a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena - Detenção
de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 72 -
Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações
que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:
Pena - Detenção
de 6 (seis) meses a 1 (um) ano ou multa.
Art. 73 -
Deixar de corrigir imediatamente informação sobre
consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros
que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena - Detenção
de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 74 -
Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente
preenchido e com especificação clara de seu conteúdo:
Pena - Detenção
de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 75 -
Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste
Código incide nas penas a esses cominadas na medida de
sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente
da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer
modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à
venda ou manutenção em depósito de produtos
ou a oferta e prestação de serviços nas condições
por ele proibidas.
Art. 76 -
São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados
neste Código:
I - serem
cometidos em época de grave crise econômica ou por
ocasião de calamidade;
II - ocasionarem
grave dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se
a natureza ilícita do procedimento;
IV - quando
cometidos:
a) por servidor
público, ou por pessoa cuja condição econômico-social
seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento
de operário ou rurícola; de menor de 18 (dezoito)
ou maior de 60 (sessenta) anos ou de pessoas portadoras de deficiência
mental, interditadas ou não;
V - serem
praticados em operações que envolvam alimentos,
medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.
Art. 77 -
A pena pecuniária prevista nesta Seção será
fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo
de dias de duração da pena privativa da liberdade
cominada ou crime. Na individualização desta multa,
o juiz observará o disposto no artigo 60, 1º, do Código
Penal.
Art. 78 -
Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem
ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto
nos artigos 44 a 47 do Código Penal:
I - a interdição
temporária de direitos;
II - a publicação
em órgãos de comunicação de grande
circulação ou audiência, às expensas
do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação
de serviços à comunidade.
Art. 79 -
O valor da fiança, nas infrações de que trata
este Código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade
que presidir o inquérito, entre 100 (cem) e 200.000 (duzentas
mil) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou
índice equivalente que venha substituí-lo.
Parágrafo
único - Se assim recomendar a situação econômica
do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida
até a metade de seu valor mínimo;
b) aumentada
pelo Juiz até 20 (vinte) vezes.
Art. 80 -
No processo penal atinente aos crimes previstos neste Código,
bem como a outros crimes e contravenções que envolvam
relações de consumo, poderão intervir, como
assistentes do Ministério Público, os legitimados
indicados no artigo 82, incisos III e IV, aos quais também
é facultado propor ação penal subsidiária,
se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
TÍTULO
III
DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81 -
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas
poderá ser exercida em juízo individualmente, ou
a título coletivo.
Parágrafo
único - A defesa coletiva será exercida quando se
tratar de:
I - interesses
ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código,
os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam
titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias
de fato;
II - interesses
ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código,
os transindividuais de natureza indivisível de que seja
titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si
ou com a parte contrária por uma relação
jurídica-base;
III - interesses
ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os
decorrentes de origem comum.
Art. 82 -
Para os fins do art. 81, parágrafo único, são
legitimados concorrentemente:
I - o Ministério
Público;
II - a União,
os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades
e órgãos da Administração Pública,
Direta ou Indireta, ainda que sem personalidade jurídica,
especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos
protegidos por este Código;
IV - as associações
legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano
e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses
e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização
assemblear.
§ 1º
- O requisito da pré-constituição pode ser
dispensado pelo Juiz, nas ações previstas no artigo
91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado
pela dimensão ou característica do dano, ou pela
relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 2º
- (Vetado.)
§ 3º
- (Vetado.)
Art. 83 -
Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código
são admissíveis todas as espécies de ações
capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Parágrafo
único - (Vetado.)
Art. 84 -
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação
de fazer ou não fazer, o Juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou determinará
providências que assegurem o resultado prático equivalente
ao do adimplemento.
§ 1º
- A conversão da obrigação em perdas e danos
somente será admissível se por elas optar o autor
ou se impossível a tutela específica ou a obtenção
do resultado prático correspondente.
§ 2º
- A indenização por perdas e danos se fará
sem prejuízo da multa (artigo 287 do Código de Processo
Civil).
§ 3º
- Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio de ineficácia do provimento final, é lícito
ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação
prévia, citado o réu.
§ 4º
- O Juiz poderá, na hipótese do § 3º ou
na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente
de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com
a obrigação, fixando prazo razoável para
o cumprimento do preceito.
§ 5º
- Para a tutela específica ou para a obtenção
do resultado prático equivalente, poderá o Juiz
determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão,
remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra,
impedimento de atividade nociva, além de requisição
de força policial.
Art. 85 -
(Vetado.)
Art. 86 -
(Vetado.)
Art. 87 -
Nas ações coletivas de que trata este Código
não haverá adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação
da associação autora, salvo comprovada má-fé,
em honorário de advogados, custas e despesas processuais.
Parágrafo
único - Em caso de litigância de má-fé,
a associação autora e os diretores responsáveis
pela propositura da ação serão solidariamente
condenados em honorários advocatícios e ao décuplo
das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas
e danos.
Art. 88 -
Na hipótese do artigo 13, parágrafo único,
deste Código, a ação de regresso poderá
ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade
de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação
da lide.
Art. 89 -
(Vetado.)
Art. 90 -
Aplicam-se às ações previstas neste Título
as normas do Código de Processo Civil e da Lei nº
7.347, de 24 de junho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito
civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
CAPÍTULO
II
DAS AÇÕES COLETIVAS PARA A DEFESA
DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
Art. 91 -
Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em
nome próprio e no interesse das vítimas ou seus
sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade
pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto
nos artigos seguintes.
Art. 92 -
O Ministério Público, se não ajuizar a ação,
atuará sempre como fiscal da lei.
Parágrafo
único - (Vetado.)
Art. 93 -
Ressalvada a competência da Justiça Federal, é
competente para a causa a Justiça local:
I - no foro
do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito
local;
II - no foro
da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos
de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do
Código de Processo Civil aos casos de competência
concorrente.
Art. 94 -
Proposta a ação, será publicado edital no
órgão oficial, a fim de que os interessados possam
intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo
de ampla divulgação pelos meios de comunicação
social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 95 -
Em caso de procedência do pedido, a condenação
será genérica, fixando a responsabilidade do réu
pelos danos causados.
Art. 96 -
(Vetado.)
Art. 97 -
A liquidação e a execução de sentença
poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores,
assim como pelos legitimados de que trata o artigo 82.
Parágrafo
único - (Vetado.)
Art. 98 -
A execução poderá ser coletiva, sendo promovida
pelos legitimados de que trata o artigo 82, abrangendo as vítimas
cujas indenizações já tiverem sido fixadas
em sentença de liquidação, sem prejuízo
do ajuizamento de outras execuções.
§ 1º
- A execução coletiva far-se-á com base em
certidão das sentenças de liquidação,
da qual deverá constar a ocorrência ou não
do trânsito em julgado.
§ 2º
- É competente para a execução o Juízo:
I - da liquidação
da sentença ou da ação condenatória,
no caso de execução individual;
II - da ação
condenatória, quando coletiva a execução.
Art. 99 -
Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação
prevista na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e de indenizações
pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento
danoso, estas terão preferência no pagamento.
Parágrafo
único - Para efeito do disposto neste artigo, a destinação
da importância recolhida ao fundo criado pela Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto
pendentes de decisão de segundo grau as ações
de indenização pelos danos individuais, salvo na
hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente
suficiente para responder pela integralidade das dívidas.
Art. 100 -
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem habilitação
de interessados em número compatível com a gravidade
do dano, poderão os legitimados do artigo 82 promover a
liquidação e execução da indenização
devida.
Parágrafo
único - O produto da indenização devida reverterá
para o Fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de
1985.
CAPÍTULO
III
DAS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO
FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS
Art. 101 -
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor
de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto
nos Capítulos I e II deste Título, serão
observadas as seguintes normas:
I - a ação
pode ser proposta no domicílio do autor;
II - o réu
que houver contratado seguro de responsabilidade poderá
chamar ao processo o segurador, vedada a integração
do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente
o pedido condenará o réu nos termos do artigo 80
do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido
declarado falido, o síndico será intimado a informar
a existência de seguro de responsabilidade facultando-se,
em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização
diretamente contra o segurador, vedada a denunciação
da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio
obrigatório com este.
Art. 102 -
Os legitimados a agir na forma deste Código poderão
propor ação visando compelir o Poder Público
competente a proibir, em todo o Território Nacional, a
produção, divulgação, distribuição
ou venda, ou a determinar alteração na composição,
estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo
uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde
pública e à incolumidade pessoal.
§ 1º
- (Vetado.)
§ 2º
- (Vetado.)
CAPÍTULO
IV
DA COISA JULGADA
Art. 103 -
Nas ações coletivas de que trata este Código,
a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes,
exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência
de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá
intentar outra ação, com idêntico fundamento,
valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo
único do artigo 81;
II - ultra
partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo
improcedência por insuficiência de provas, nos termos
do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista
no inciso II do parágrafo único do artigo 81;
III - erga
omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar
todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese
do inciso III do parágrafo único do artigo 81.
§ 1º
- Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não
prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes
da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2º
- Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência
do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no
processo como litisconsortes poderão propor ação
de indenização a título individual.
§ 3º
- Os efeitos da coisa julgada de que cuida o artigo 16, combinado
com o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não
prejudicarão as ações de indenização
por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou
na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido,
beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão
proceder à liquidação e à execução,
nos termos dos artigos 96 a 99.
§ 4º
- Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença
penal condenatória.
Art. 104 -
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II
do parágrafo único do artigo 81, não induzem
litispendência para as ações individuais,
mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que
aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão
os autores das ações individuais, se não
for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação
coletiva.
TÍTULO
IV
DO SISTEMA NACIONAL
DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 105 -
Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC - os
órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal
e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
Art. 106 -
O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria
Nacional de Direito Econômico - MJ, ou órgão
federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação
da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor,
cabendo-lhe:
I - planejar,
elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional
de proteção ao consumidor;
II - receber,
analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou
sugestões apresentadas por entidades representativas ou
pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - prestar
aos consumidores orientação permanente sobre seus
direitos e garantias;
IV - informar,
conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes
meios de comunicação;
V - solicitar
à Polícia Judiciária a instauração
de inquérito policial para a apreciação de
delito contra os consumidores, nos termos da legislação
vigente;
VI - representar
ao Ministério Público competente para fins de adoção
de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VII - levar
ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações
de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos,
ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar
o concurso de órgãos e entidades da União,
Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar
a fiscalização de preços, abastecimento,
quantidade e segurança de bens e serviços;
IX - incentivar,
inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais,
a formação de entidades de defesa do consumidor
pela população e pelos órgãos públicos
estaduais e municipais;
X - (Vetado.);
XI - (Vetado.);
XII - (Vetado.);
XIII - desenvolver
outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo
único - Para a consecução de seus objetivos,
o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá
solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória
especialização técnico-científica.
TÍTULO
V
DA CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO
Art. 107 -
As entidades civis de consumidores e as associações
de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem
regular, por convenção escrita, relações
de consumo que tenham por objeto estabelecer condições
relativas ao preço, à qualidade, à quantidade,
à garantia e características de produtos e serviços,
bem como à reclamação e composição
do conflito de consumo.
§ 1º
- A convenção tornar-se-á obrigatória
a partir do registro do instrumento no cartório de títulos
e documentos.
§ 2º
- A convenção somente obrigará os filiados
às entidades signatárias.
§ 3º
- Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor
que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
Art. 108 -
(Vetado.)
TÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 109 -
(Vetado.)
Art. 110 -
Acrescente-se o seguinte inciso IV ao artigo 1º da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985:
"IV -
a qualquer outro interesse difuso ou coletivo."
Art. 111 -
O inciso II do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho
de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"II -
inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção
ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico,
ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo."
Art. 112 -
O § 3º do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24
de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"§
3º - Em caso de desistência infundada ou abandono da
ação por associação legitimada, o
Ministério Público ou outro legitimado assumirá
a titularidade ativa."
Art. 113 -
Acrescente-se os seguintes §§ 4º, 5º e 6º
ao artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:
"§
4º - O requisito da pré-constituição
poderá ser dispensado pelo Juiz, quando haja manifesto
interesse social evidenciado pela dimensão ou característica
do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser
protegido.
§ 5º
- Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre
os Ministérios Públicos da União, do Distrito
Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que
cuida esta lei.
§ 6º
- Os órgãos públicos legitimados poderão
tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta
às exigências legais, mediante cominação,
que terá eficácia de título executivo extrajudicial".
Art. 114 -
O artigo 15 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa
a ter a seguinte redação:
"Art.
15 - Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado
da sentença condenatória, sem que a associação
autora Ihe promova a execução, deverá fazê-lo
o Ministério Público, facultada igual iniciativa
aos demais legitimados".
Art. 115 -
Suprima-se o caput do artigo 17 da Lei nº 7.347, de 24 de
julho de 1985, passando o parágrafo único a constituir
o caput, com a seguinte redação:
"Art.
17 - Em caso de litigância de má-fé, a associação
autora e os diferentes responsáveis pela propositura da
ação serão solidariamente condenados em honorários
advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo
da responsabilidade por perdas e danos".
Art. 116 -
Dê-se a seguinte redação ao art. 18, da Lei
nº 7.347, de 24 de julho de 1985:
"Art.
18 - Nas ações de que trata esta lei, não
haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação
da associação autora, salvo comprovada má-fé,
em honorários de advogado, custas e despesas processuais".
Art. 117 -
Acrescente-se à Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985,
o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
"Art.
21 - Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos,
coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos
do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa
do Consumidor".
Art. 118 -
Este Código entrará em vigor dentro de 180 (cento
e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 119 -
Revogam-se as disposições em contrário.
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Brasília,
11 de setembro de 1990 , 169º da Independência e 102º
da República.
* Fernando Collor de Mello
* Bernardo Cabral
*
Zélia M. Cardoso de Mello