Obrigatoriedade de Afixação de Preços e Condições de Vendas de Mercadorias e Serviços

Prezado Associado,

O Presidente da CDL Manhuaçu, atendendo convocação, reuniu-se no dia 08 de outubro de 2009 com a Dra. Thereza Rachel d’Ávila Riani Lana, titular da 4ª Promotoria de Manhuaçu e Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor.

Nesta, a digníssima Promotora alertou para o cumprimento da Lei 10.962/04 e Decreto 5.903/06, haja vista que constatou a ausência de informações nas vitrines e interiores dos estabelecimentos comerciais acerca dos preços dos produtos, serviços e condições de venda para o consumidor de forma clara.

Para tanto, no âmbito de seu exercício funcional a 4ª Promotoria editou a Recomendação 01/2009, na qual estabeleceu parâmetros a serem observados pelo comércio local no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com o fim de atender o determinado pela legislação consumerista em vigor.

Deste modo, a CDL Manhuaçu alerta seus associados para cumprirem o determinado na Lei 10.962/04 e Decreto 5.903/06, quando deverão obrigatoriamente afixar a relação de preços dos produtos e serviços, de forma clara e ostensiva, nas vitrines e interior dos estabelecimentos, de forma que fique garantida a pronta visualização dos preços, independente de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante.

É dizer que os estabelecimentos comerciais deverão claramente informar os preços das mercadorias e serviços, seja na forma de pagamento à vista e parcelada; deverão também deixar evidente e de fácil visualização as formas de pagamento aceita, ou seja, cheques, cartão de crédito e débito, inclusive as bandeiras eventualmente aceitas, e as taxas de juros praticadas.

Ainda, a fim de atender o estabelecido pela legislação citada, deverão ser observadas as letras a serem utilizadas na apresentação dos preços e formas de pagamento, de modo que estas sejam uniformes e de fácil percepção da informação; utilizando cores diferentes para grafarem preços e fundos sobre os quais estes estejam escritos; caracteres vivos, sem rasuras e/ou borrados; informar o valor das parcelas e o valor total obtido do somatório destas; os preços deverão ser informados em moeda corrente nacional, ou caso em moeda estrangeira, o valor de sua conversão cambial; dentre outras regras a serem atendidas.

Salienta-se na oportunidade que a não observância da legislação ora comentada, bem como a inobservância da Recomendação 01/2009, poderá implicar em crime contra consumidor, segundo preconizado pelo art. 66 do Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, conforme foi expresso pela Promotora, tão logo vença o prazo concedido para os estabelecimentos se adequarem às normas em tela, a CDL Manhuaçu terá que obrigatoriamente disponibilizar o nome das empresas associadas informadas do conteúdo de tal Recomendação, quando então será intensificada a fiscalização, podendo implicar na punição daqueles estabelecimentos, em tese, infratores.

Deste modo, a CDL Manhuaçu orienta a todos os seus associados a cumprirem o legalmente determinado acerca do tema, disponibilizando em sua sede ou através do sitio www.cdlmanhuaçu.com.br a íntegra da Recomendação 01/2009, além de disponibilizar seu Departamento Jurídico para posteriores esclarecimentos.
20/10/2009

A Diretoria


 

     
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