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| Obrigatoriedade de Afixação
de Preços e Condições de Vendas de Mercadorias
e Serviços |
Prezado Associado,
O Presidente da CDL Manhuaçu, atendendo convocação,
reuniu-se no dia 08 de outubro de 2009 com a Dra. Thereza Rachel
d’Ávila Riani Lana, titular da 4ª Promotoria de
Manhuaçu e Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor.
Nesta, a digníssima Promotora alertou para
o cumprimento da Lei 10.962/04 e Decreto 5.903/06, haja vista que
constatou a ausência de informações nas vitrines
e interiores dos estabelecimentos comerciais acerca dos preços
dos produtos, serviços e condições de venda
para o consumidor de forma clara.
Para tanto, no âmbito de seu exercício
funcional a 4ª Promotoria editou a Recomendação
01/2009, na qual estabeleceu parâmetros a serem observados
pelo comércio local no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, com o fim de atender o determinado pela legislação
consumerista em vigor.
Deste modo, a CDL Manhuaçu alerta seus associados
para cumprirem o determinado na Lei 10.962/04 e Decreto 5.903/06,
quando deverão obrigatoriamente afixar a relação
de preços dos produtos e serviços, de forma clara
e ostensiva, nas vitrines e interior dos estabelecimentos, de forma
que fique garantida a pronta visualização dos preços,
independente de solicitação do consumidor ou intervenção
do comerciante.
É dizer que os estabelecimentos comerciais
deverão claramente informar os preços das mercadorias
e serviços, seja na forma de pagamento à vista e parcelada;
deverão também deixar evidente e de fácil visualização
as formas de pagamento aceita, ou seja, cheques, cartão de
crédito e débito, inclusive as bandeiras eventualmente
aceitas, e as taxas de juros praticadas.
Ainda, a fim de atender o estabelecido pela legislação
citada, deverão ser observadas as letras a serem utilizadas
na apresentação dos preços e formas de pagamento,
de modo que estas sejam uniformes e de fácil percepção
da informação; utilizando cores diferentes para grafarem
preços e fundos sobre os quais estes estejam escritos; caracteres
vivos, sem rasuras e/ou borrados; informar o valor das parcelas
e o valor total obtido do somatório destas; os preços
deverão ser informados em moeda corrente nacional, ou caso
em moeda estrangeira, o valor de sua conversão cambial; dentre
outras regras a serem atendidas.
Salienta-se na oportunidade que a não observância
da legislação ora comentada, bem como a inobservância
da Recomendação 01/2009, poderá implicar em
crime contra consumidor, segundo preconizado pelo art. 66 do Código
de Defesa do Consumidor.
Por fim, conforme foi expresso pela Promotora, tão
logo vença o prazo concedido para os estabelecimentos se
adequarem às normas em tela, a CDL Manhuaçu terá
que obrigatoriamente disponibilizar o nome das empresas associadas
informadas do conteúdo de tal Recomendação,
quando então será intensificada a fiscalização,
podendo implicar na punição daqueles estabelecimentos,
em tese, infratores.
Deste modo, a CDL Manhuaçu orienta a todos
os seus associados a cumprirem o legalmente determinado acerca do
tema, disponibilizando em sua sede ou através do sitio www.cdlmanhuaçu.com.br
a íntegra da Recomendação 01/2009, além
de disponibilizar seu Departamento Jurídico para posteriores
esclarecimentos.
20/10/2009
A Diretoria
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