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Quem já é registrado como mau pagador
não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição
do nome como inadimplente em cadastros de serviços de proteção
ao crédito. Com esse entendimento, a 2ª Seção
do STJ editou a Súmula de nº385, vedando o pagamento
de reparação por danos morais àqueles devedores
contumazes que reclamam na Justiça a reparação
pela inscrição, sem prévia ciência, do
nome em bancos de dados.
Num dos processos que serviram como precedente para
edição da súmula, uma consumidora do RS ajuizou
ação de reparação por danos morais contra
a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre por ter sido
cadastrada sem a respectiva notificação.
O STJ entendeu que, mesmo descumprido o dever de comunicação
previsto no artigo 43, parágrafo 2º, do Código
de Defesa do Consumidor, a CDL não deve pagar indenização
diante da permanência de outros cadastros desabonadores contra
a consumidora.
A reiteração da conduta, no caso, impediu
a reparação. O inteiro teor da nova súmula
é o seguinte: “da anotação irregular
em cadastro de proteção ao crédito, não
cabe indenização por dano moral quando preexistente
legítima inscrição, ressalvado o direito ao
cancelamento”.
No caso, segundo o relator, ministro Ari Pargendler,
“não é possível presumir que o consumidor
tenha experimentado com a inscrição indevida qualquer
sentimento vexatório ou humilhante anormal, porque a situação
não lhe seria incomum”.
Num outro caso paradigma para súmula, também
do RS, relatado pelo ministro Aldir Passarinho, um consumidor ajuizou
ação contra a Serasa, por ter o nome inscrito no banco
de dados também sem a devida comunicação. O
consumidor tinha uma dívida de R$ 33,23 protestada junto
ao Cartório de Guarulhos (SP) e uma pendência de R$519,00
junto à rede de lojas Ponto Frio, em Porto Alegre. Ele pedia
reparação por danos morais, que lhe foi negada pela
conduta reiterada.
Fonte: Espeço Vital com informações
do STJ.
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